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Despacho - 3 - SELEG - (44949)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
ENCAMINHAR À CCJ PARA ELABORAÇÃO DA REDAÇÃO FINAL.
Brasília, 08 de junho de 2022RITA DE CASSIA SOUZA
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por RITA DE CASSIA SOUZA - Matr. Nº 13266, Auxiliar Legislativo, em 08/06/2022, às 09:53:09 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 44949, Código CRC: 0093756a
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Projeto de Lei - (44951)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
GABINETE DO DEPUTADO DELMASSO
Projeto de Lei Nº , DE 2022
(Do Senhor Deputado DELMASSO - REPUBLICANOS/DF)
Institui a Política Distrital de Fomento ao Setor de Beleza, denominada Lei Pró-Beleza, fixa suas diretrizes, e dá outras providências.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Fica instituída, no âmbito do Distrito Federal, a Política Distrital de Fomento ao Setor de Beleza, com a finalidade de coordenar e desenvolver atividades que visem valorizar os profissionais do setor de beleza do Distrito Federal, elevando o seu nível cultural, profissional, social e econômico, bem como desenvolver e promover o setor como instrumento de trabalho e empreendedorismo, nos termos desta Lei.
Art. 2º A Política Distrital de Fomento ao Setor de Beleza se pautará pelas seguintes diretrizes:
I - capacitação dos profissionais do setor de beleza, por meio de cursos, oficinas, seminários e demais ações educativas que os auxiliem no aprimoramento do trabalho, bem como na instrução e formação do empreendedorismo;
II - realização de feiras e exposições que visem a produção e comercialização de produtos de beleza;
III - integração de iniciativas relacionadas ao setor de beleza e a troca de experiências e aprimoramento de gestão de processos e produtos;
IV - adoção de medidas para a melhoria da competitividade dos produtos do setor de beleza e da capacidade empreendedora para maior inserção nos mercados nacionais e internacionais;
V - identificação de espaços mercadológicos adequados à divulgação e comercialização dos produtos do setor de beleza, a participação em feiras, mostras e eventos nacionais e internacionais, bem como espaços públicos para facilitar a comercialização dos produtos;
VI - mapeamento do setor de beleza do Distrito Federal, por meio de estudos técnicos e do cadastro dos profissionais em sistema próprio, visando a elaboração de políticas públicas para o setor;
VII - adoção de métodos de formação ao empreendedorismo, com a formalização do profissional de beleza, promovendo o empreendedorismo e estimulando sua participação, como forma de melhorar a gestão do processo de produção;
VIII - destinação de incentivo aos empreendimentos do setor de beleza no Distrito Federal;
IX - criação da Rede Distrital do Empreendedorismo do Setor de Beleza, a fim de possibilitar a troca de experiências, intercâmbios, desenvolvimento de negócios solidários para o fortalecimento econômico deste segmento;
X - promoção do desenvolvimento de estratégias e ações para o fortalecimento e crescimento das iniciativas produtivas no universo do setor de beleza; e
XI - facilitação do acesso ao microcrédito e às ações de fomento visando o desenvolvimento do trabalho e do empreendedorismo do setor de beleza.
Art. 3º A Política Distrital de Fomento ao Setor de Beleza é construída por iniciativas que se constituem de empreendimentos econômicos voltados para a produção de bens, prestação de serviços, consumo, comercialização, realização de operações de crédito e outras atividades econômicas.
Art. 4º São princípios da Política Distrital de Fomento ao Setor de Beleza:
I - o bem-estar e a justiça social;
II - a primazia do trabalho, com o controle do processo produtivo pelos profissionais de beleza;
III - a valorização da autogestão, da cooperação e da solidariedade;
IV - o desenvolvimento sustentável;
V - o comércio justo; e
VI - o consumo ético.
Art. 5º São objetivos da Política Distrital de Fomento ao Setor de Beleza:
I - contribuir para a redução das desigualdades sociais;
II - contribuir para o acesso dos profissionais de beleza ao trabalho e à renda, como condição essencial para a inclusão e mobilidade sociais e para a melhoria da qualidade de vida;
III - criar novas oportunidades de trabalho, geração e distribuição de renda e maior democratização da gestão de trabalho;
IV - promover e difundir os conceitos de autogestão, desenvolvimento local sustentável, além de valorização dos profissionais de beleza, do trabalho e do território;
V - fomentar o desenvolvimento de novos modelos socioprodutivos coletivos e autogestionários, bem como a sua consolidação, estimulando, inclusive, o desenvolvimento de tecnologias adequadas a esses modelos;
VI - incentivar e apoiar a criação, o desenvolvimento, a consolidação, a sustentabilidade e a expansão de empreendimentos econômicos para o setor de beleza, com os critérios fixados nesta Lei;
VII - estimular a produção e o consumo de bens e serviços oferecidos pelo setor de beleza;
VIII - fomentar a criação de redes de empreendimentos econômicos do setor de beleza, assim como fortalecer as relações de intercâmbio e de cooperação;
IX - promover a intersetorialidade e a integração de ações do Poder Público que possam contribuir para a difusão dos princípios e objetivos estabelecidos nesta LEi;
X - criar e dar efetividade a mecanismos institucionais que facilitem sua implementação;
XI - criar e consolidar uma cultura empreendedora, baseada nos valores da economia popular;
XII - educar, formar e capacitar tecnicamente os profissionais dos empreendimentos do setor de beleza, por meio de parcerias firmadas com instituições afins;
XIII - articular os empreendimentos do setor de beleza com o mercado e tornar suas atividades autossustentáveis; e
XIV - articular, mapear e organizar os diferentes segmentos da sociedade que se encontram em situação de risco econômico.
Art. 6° São considerados empreendedores do setor de beleza para os fins desta Lei, àqueles que atuem no comércio de cabeleireiro, barbeiro, manicure, pedicure, maquiador, depilador e esteticista.
Art. 7º O Poder Executivo poderá criar linhas de crédito prioritárias para incentivo ao setor de beleza, bem como criar projetos de incentivo fiscal para fomentar os objetivos da Política.
Art. 8° As eventuais despesas decorrentes da aplicação desta lei correrão a conta de dotações orçamentárias próprias, consignadas no orçamento vigente, e suplementadas se necessário.
Art. 9º Esta Lei estabelece as diretrizes, os princípios e os objetivos da Política, de forma que o Poder Executivo poderá regulamentar a presente lei e estabelecer os critérios para sua implementação e cumprimento.
Art. 10. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
A presente proposição institui a Política Distrital de Fomento ao Setor de Beleza, fixando suas diretrizes, com vistas, sobretudo, de fortalecer o setor de beleza e consequentemente gerar maior riqueza do Setor.
O crescimento do desemprego constitui questão um tanto quanto sensível para a sociedade distrital que clama pela geração de mais vagas de trabalho, sendo a apresentação da presente proposta mais uma alternativa para fomento, no presente caso, do setor de beleza que seguramente possui grande possibilidade de aquiescer a economia distrital e assim gerar circulação de riqueza.
Importante acrescentar que a presente proposta se alinha ao desejo do Poder Público de valorizar e desenvolver a cultura local, dar prioridade as demandas da sociedade por ampliação do mercado de trabalho e ainda, ao preservar os interesses gerais e coletivos, tudo conforme disposto na Lei Orgânica do Distrito Federal quando em seu art. 3° institui os objetivos prioritários de nossa amada Capital Federal.
A intenção aqui com a instituição da Política e a apresentação de diretrizes para a Política de Fomento ao Setor de Beleza do Distrito Federal é acima de tudo é orientar a elaboração da presente política com vistas a promover o crescimento e o estabelecimento do trabalho do setor de beleza no âmbito do Distrito Federal.
O Presente Projeto de Lei se faz necessário para que sejam atendidas as particularidades dos profissionais que se dedicam no resgate de conhecimentos e saberes culturais locais e universais sobre o tema moda e beleza, criando espaços para divulgação e valorização da comunidade, como forma de reafirmação da cultura local, valorização dos saberes e garantia de trabalho e renda.
No dia-a-dia estes profissionais lecionam comportamento e cultura para milhares de crianças, jovens e adultos, mas são ignorados do poder legislativo, o que vai contra o princípio constitucional da personalidade, imagem profissional e reconhecimento de ofícios profissionais.
Não apenas isso, as atividades (sejam de trabalho, cultura ou lazer) desenvolvidas pelos agentes culturais em moda e beleza são a vitrine de uma cadeia de produção, fomentando e valorizando o trabalho de outros profissionais da arte e beleza (produtores, cabeleireiros, maquiadores, manicures, esteticistas, coachings, dentre outros), funcionando, destarte, como porta-vozes do que o mercado de moda e beleza tem a oferecer a sociedade.
Trata-se de medida necessária que, além de ser socialmente adequada é também constitucional em todos os aspectos formal e material.
Em face do exposto e, por entender que a medida se revela justa e oportuna, submeto o presente projeto ao processo legislativo, contando com a colaboração dos nobres colegas para o aperfeiçoamento desta proposição e, ao fim, para sua aprovação.
Sala das Sessões, em
(assinado eletronicamente)
DELMASSO
Deputado Distrital - Republicanos/DF
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, Gabinete 04 Zona Cívico-Administrativa - CEP: 70.094-902 - Brasília - DF - Tel.: (61) 3348-8042
Praça Municipal - Quadra 2 - Lote 5, Câmara Legislativa do Distrito Federal, Brasília - DF
Documento assinado eletronicamente por RODRIGO GERMANO DELMASSO MARTINS - Matr. Nº 00134, Deputado(a) Distrital, em 09/06/2022, às 17:31:20 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 44951, Código CRC: 6cd044fa
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